Lidar com a perda de um ente querido é uma dor imensurável, que não deveria ser agravada por recusas infundadas da seguradora. Quando a indenização do seguro de vida é negada sob o argumento de que o segurado estava embriagado no momento do acidente, a postura da empresa não apenas causa indignação: ela é considerada abusiva pela jurisprudência pacificada no país.
O que a Súmula 620 do STJ determina
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a questão com a edição da Súmula 620:
"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."
O enunciado é direto: não importa se o segurado havia consumido álcool. A seguradora é obrigada a pagar a indenização ao beneficiário.
A súmula não surgiu de um caso isolado. Ela reflete o entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ ao longo de diversos julgamentos, confirmando que a função social do seguro de vida prevalece sobre restrições contratuais desproporcionais.
Seguro de vida não é seguro de automóvel
Essa é a confusão mais explorada pelas seguradoras — e a distinção mais importante para o beneficiário.
A legislação brasileira divide os contratos de seguro em duas categorias: seguro de danos, que protege patrimônio (como o seguro de automóvel), e seguro de pessoas, que protege a vida ou a integridade física (como o seguro de vida).
No seguro de automóvel, a embriaguez ao volante pode, de fato, excluir a cobertura. A lógica é de equilíbrio atuarial: o condutor agravou voluntariamente o risco sobre o patrimônio segurado, e as cláusulas que preveem essa exclusão são consideradas lícitas pela jurisprudência.
No seguro de vida, a lógica é oposta. A finalidade do contrato não é proteger um bem — é garantir amparo financeiro à família do segurado. Permitir que a seguradora negue o pagamento por embriaguez esvaziaria o propósito essencial do contrato e puniria os beneficiários por uma conduta que não foi deles.
É exatamente por isso que o STJ trata os dois tipos de seguro de forma distinta quando o tema é embriaguez. A mesma cláusula de exclusão que pode ser válida no seguro do carro é considerada nula no seguro de vida.
Por que a tese do agravamento de risco não se sustenta
A argumentação mais frequente das seguradoras se apoia na regra geral que prevê a perda da garantia quando o segurado agrava intencionalmente o risco do contrato. O raciocínio parece lógico à primeira vista: se a pessoa bebeu e dirigiu, agravou as chances de sofrer um acidente grave.
O entendimento jurisprudencial, no entanto, afasta essa premissa ao reafirmar a essência do seguro de pessoas. O propósito dessa apólice é proteger a família de forma ampla contra a imprevisibilidade da morte. O legislador e os tribunais compreendem que a proteção à vida deve abranger, inclusive, fatalidades originadas em falhas humanas, escolhas perigosas e imprudências graves.
A força protetiva do seguro de vida é tão extensa que a legislação proíbe as seguradoras de negar o pagamento quando a morte decorre da prática voluntária de esportes de risco ou da utilização de meios de transporte arriscados. O sistema legal protege os beneficiários até mesmo nos casos de suicídio, desde que tenha transcorrido o período de carência fixado em lei. Assim, se o ordenamento jurídico resguarda a indenização diante de condutas extremas contra a própria vida, torna-se descabido invocar "agravamento de risco" para negar cobertura em acidentes com embriaguez.
A própria SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão regulador do mercado de seguros, já emitiu diretrizes administrativas proibindo expressamente cláusulas que tentem excluir a cobertura em seguros de pessoas por atos praticados sob influência de álcool. Essa proibição administrativa reforça a consolidação judicial baseada na função social do seguro.
O que o beneficiário precisa reter
A carta de recusa costuma citar cláusulas contratuais e dispositivos legais de forma intimidadora. A negativa chega em um momento de luto — e, muitas vezes, de dependência financeira imediata. Mas a jurisprudência está consolidada em favor do beneficiário.
- O seguro de pessoas confere ampla proteção social. Tentativas de desqualificar o direito dos beneficiários usando a tese de "agravamento de risco" pela embriaguez são rejeitadas sistematicamente pelo STJ.
- Cláusulas do contrato que excluem cobertura por embriaguez em seguro de vida são consideradas nulas pelo Judiciário, ainda que o segurado tenha assinado a apólice contendo essas limitações.
- O prazo prescricional legal para ajuizar a ação começa a contar a partir da ciência inequívoca da negativa por parte dos beneficiários.
A seguradora negou o seguro de vida alegando embriaguez?
O primeiro passo é analisar a carta de recusa e os termos do contrato. A Súmula 620 existe para proteger o direito da família nessa situação — e na grande maioria dos casos, a negativa não resiste à análise judicial. Entre em contato e saiba mais sobre os seus direitos.
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